A regulação aplicável, verificada na fonte
Cada diploma abaixo foi confirmado em fonte oficial. As disposições citadas foram lidas — não são reproduções de comentário. O que não foi possível confirmar está assinalado.
Lei n.º 13.709, de 14 de Agosto de 2018
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — Brasil · Em vigor
- Artigo 5.º, II
- Dado pessoal sensível inclui o «dado referente à saúde ou à vida sexual» e o dado genético ou biométrico vinculado a pessoa natural.
- Artigo 11.º
- Tratamento de dados sensíveis apenas com consentimento específico e destacado, ou nas hipóteses legais — entre elas a tutela da saúde.
- Autoridade
- Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), transformada em agência reguladora pela Lei n.º 15.352, de 25 de Fevereiro de 2026.
Regime do prontuário do paciente — Brasil
Resolução CFM n.º 1.821/2007, Código de Ética Médica e Lei n.º 13.787/2018 · Em vigor
- Resolução CFM n.º 1.821/2007
- O prontuário «é propriedade física da instituição» prestadora, mas «os dados ali contidos pertencem ao paciente e só podem ser divulgados com sua autorização ou por dever legal».
- Código de Ética Médica, artigo 88.º
- É vedado ao médico «negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada».
- Lei n.º 13.787/2018, artigo 6.º
- Prazo mínimo de guarda de 20 anos a contar do último registo, findo o qual os prontuários podem ser eliminados.
Lei n.º 22/11, de 17 de Junho
Lei da Protecção de Dados Pessoais — Angola · Em vigor; revisão legislativa em curso
- Artigo 13.º
- Qualifica como sensíveis os dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo dados genéticos.
- Artigo 14.º
- Exige consentimento inequívoco, expresso e escrito ou autorização da Agência de Protecção de Dados, admitindo excepções para medicina preventiva, diagnóstico, assistência médica consentida, gestão de serviços de saúde e emergência.
- Autoridade
- Agência de Protecção de Dados (APD), com estatuto orgânico aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 214/16, de 10 de Outubro.
Lei n.º 133/V/2001 e alterações
Regime jurídico geral de protecção de dados pessoais — Cabo Verde · Em vigor, com as alterações das Leis n.º 41/VIII/2013 e n.º 121/IX/2021
- Autoridade
- Comissão Nacional de Protecção de Dados, criada pela Lei n.º 42/VIII/2013.
- Dados de saúde
- Tratados como categoria especial, com protecção reforçada.
Lei n.º 3/2016
Protecção de Dados Pessoais — São Tomé e Príncipe · Em vigor desde 2016
- Artigo 7.º
- Proíbe o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo dados genéticos, salvo disposição legal, autorização da autoridade ou consentimento expresso do titular.
- Autoridade
- Agência Nacional de Protecção de Dados Pessoais (ANPDP), criada pela própria lei e membro fundador da Rede Lusófona de Proteção de Dados.
Rede Lusófona de Proteção de Dados
Criada pela Declaração de Lisboa, de 25 de Junho de 2024 · Seis membros; presidência do Brasil e secretariado permanente de Portugal
- Membros fundadores
- Autoridades de Angola, Brasil, Cabo Verde, Portugal e São Tomé e Príncipe. Macau aderiu em 8 de Abril de 2026.
- Estatutos
- Aprovados e assinados em 20 de Março de 2025.
Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro
Informação genética pessoal e informação de saúde · Em vigor, alterada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto
- Artigo 2.º
- Define informação de saúde como «todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar».
- Artigo 3.º, n.º 1
- A informação de saúde «é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação».
- Artigo 3.º, n.º 3
- O acesso «é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o solicitar» — a intermediação é facultativa.
- Artigo 3.º, n.º 4
- «Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.»
- Artigo 5.º, n.º 2
- Processo clínico é «qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre doentes ou seus familiares».
- Artigo 5.º, n.º 5
- O processo clínico «só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor da pessoa a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário».
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro
Lei de Bases da Saúde · Em vigor
- Base 2, alínea g)
- Todas as pessoas têm direito «a aceder livremente à informação que lhes respeite, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, exceto se por si solicitado».
- Base 15, n.º 1
- «A informação de saúde é propriedade da pessoa.»
Regulamento (UE) 2016/679
Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados · Aplicável desde 25 de Maio de 2018
- Artigo 4.º, ponto 15
- Dados relativos à saúde são «todos os dados relativos ao estado de saúde de um titular de dados que revelem informações sobre a sua saúde física ou mental».
- Artigo 9.º, n.os 2 h) e 3
- O tratamento para prestação de cuidados é lícito, mas apenas sob reserva de ser efectuado por profissional sujeito a obrigação de segredo profissional ou sob a sua responsabilidade.
- Artigo 15.º, n.º 3
- O responsável «fornece uma cópia dos dados pessoais em fase de tratamento».
- Artigo 35.º, n.º 3, alínea b)
- Avaliação de impacto obrigatória em caso de tratamento em larga escala de categorias especiais de dados.
- Artigo 37.º, n.º 1, alínea c)
- Designação obrigatória de encarregado de protecção de dados quando as actividades principais consistam em tratamento em larga escala dessas categorias.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 2023
FT contra DW, processo C-307/22 · Jurisprudência assente
- Primeira cópia gratuita
- Os artigos 12.º, n.º 5, e 15.º, n.os 1 a 3, obrigam o responsável a fornecer uma primeira cópia gratuita dos dados, independentemente dos motivos do pedido.
- Sem dever de justificar
- Não é exigível ao doente justificar o pedido, designadamente por pretender apurar responsabilidade médica.
- Cópia integral e inteligível
- O artigo 15.º, n.º 3, confere direito a uma reprodução fiel e inteligível, incluindo a cópia integral dos documentos do processo clínico com diagnósticos, resultados de exames, apreciações dos médicos e tratamentos.